Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRODUTO QUÍMICO CONTROLADO. APREENSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TESE QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ATO NORMATIVO ESTRANHO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 11.442/2007. ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugnou de forma específica cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a Súmula 182/STJ. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal, e a tese de violação do art. 7º da Lei 10.357/2001 depende da interpretação da Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça. Somem-se as premissas assentadas na origem a partir das provas dos autos, segundo as quais os motoristas subcontratados não possuíam autorização da Polícia Federal, a apreensão ocorreu em território nacional e a transportadora, além de lhe dar causa, permaneceu inerte. Modificá-las, para reconhecer a regularidade do transporte ou o rompimento do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A limitação do art. 14 da Lei 11.442/2007 alcança os prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, e não as despesas de armazenagem e de remoção da carga apreendida, imputadas na origem com apoio nos arts. 186 e 753 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.