Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no III, alíneas “a” e art. 105, “c”, da Constituição Federal, em demanda indenizatória na qual se declarou ilegal o reajuste por faixa etária aplicado em razão da mudança de faixa aos cinquenta e nove anos, substituindo-se o índice praticado pelo percentual de 49,86% e condenando-se a operadora à restituição dos valores pagos em excesso. 2. A decisão recorrida (acórdão do Tribunal de origem, mantido em embargos de declaração) reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária por impor desvantagem exagerada ao consumidor e por ausência de prova de cumprimento integral dos parâmetros da Resolução Normativa n. da ANS, 63/2003 especialmente quanto ao limite da contraprestação na última faixa etária, aplicando a tese firmada no Tema 952/STJ. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 4º da sustentando que o Lei n. 9.661/2000, reajuste (percentual efetivo de 94,49%, com variação de 89,07% aos 59 anos) observaria o mutualismo, o equilíbrio econômico-financeiro e a regulação setorial; defendeu a interpretação do º da RN com base em variação acumulada por art. 3 63/2003 fórmula matemática, invocou o precedente repetitivo ( e indicou dissídio REsp 1.568.244/RJ Tema 952/STJ) jurisprudencial quanto à inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, por depender o exame da tese recursal de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e ) e por deficiência na demonstração do 7/STJ dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do e 255, § CPC/2015 1º, do RISTJ). 5. No agravo interno, a Agravante afirma que o acórdão de origem teria prequestionado a matéria, que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório ou interpretação contratual. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 4º da bem como da tese jurídica relativa à Lei n. 9.661/2000, necessidade de perícia atuarial para fixação do reajuste por faixa etária e; (ii) a possibilidade de reexame, em recurso especial, da razoabilidade do percentual de reajuste por faixa etária e da legalidade do reajuste frente à RN n. da 63/2003 ANS, sem violação às Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. Constata-se ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos arts. 421 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 4º da bem Lei n. 9.661/2000, como da tese sobre necessidade de perícia atuarial para fixação do reajuste por faixa etária, pois o acórdão de origem não examinou tais dispositivos nem a questão jurídica específica suscitada, incidindo, por analogia, a orientação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade e à razoabilidade do reajuste por faixa etária, à observância da RN n. da ANS e aos parâmetros de 63/2003 mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro dependeria da reanálise de cláusulas contratuais e da reapreciação do conjunto fático-probatório (inclusive notas técnicas e valores de contraprestação), o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.