Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO (GROE). HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016 e condenou o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extraordinárias laboradas por Escrivão de Polícia Civil, sob fundamento de violação ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial civil submetido a regime de plantão e remunerado por subsídio faz jus ao pagamento de horas extras nos moldes do art. 7º, XVI, da CF; (ii) estabelecer se o Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que institui a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário (GROE), é inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.004/2016 institui gratificação específica, de adesão voluntária, destinada ao policial civil que participa de escala extraordinária, configurando regime jurídico distinto das horas extras constitucionais. 4. O regime de plantão caracteriza regime especial de trabalho, com compensação por folgas ampliadas e vantagens próprias, afastando a incidência do adicional de horas extraordinárias. 5. A natureza contínua e ininterrupta da atividade policial justifica a adoção de regime diferenciado de jornada, compatível com a autonomia legislativa estadual. 6. A remuneração por subsídio, prevista para a carreira, constitui parcela única que engloba situações excepcionais, como trabalho extraordinário, vedando acréscimos não previstos em lei específica. 7. A cumulação da gratificação específica com horas extras configuraria bis in idem, uma vez que o serviço extraordinário já se encontra previamente remunerado. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios e da própria Turma Recursal reconhece a constitucionalidade da norma estadual e afasta o direito ao pagamento de horas extras em situações análogas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.