Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL, ESCRITURA E HABITE-SE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PAGAMENTO ITBI – CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência que pretendia compelir a construtora ré a entregar as chaves do imóvel, finalizar a escritura pública juntamente com o "Habite-se", além do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e demais despesas necessárias à transferência do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência destinada à entrega das chaves do imóvel pela incorporadora, assim como a finalização da escritura pública, a emissão do "Habite-se" e o pagamento do ITBI e demais despesas correlatas, sob pena de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela 5. Na espécie, deve ser reformada decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a incorporadora proceda à entrega de chaves de imóvel, considerando que já ultrapassado em muito o prazo previsto no contrato. 7. A multa diária tem por escopo induzir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, e, portanto, a mesma afigura-se cabível. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.