Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 818/2008. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; ii) aferir se o demandante faz jus à promoção ao cargo de Inspetor 2ª Classe do Município de Sobral/CE; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sustenta o autor a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando que o magistrado somente poderá assim fazê-lo quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada; 4. No mérito, cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 5. Na hipótese vertente, percebe-se da documentação adunada pelo demandante que não logrou provar a existência de vaga para promoção ao cargo de Inspetor 2ª Classe, consoante estabelece a Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei nº 1.643/2017, razão pela qual impende ratificar o édito sentencial; 6. Além de mais, a nomeação de novos servidores pelo Ato Administrativo nº 201/2018, por si só, não garante a existência de vagas para a progressão funcional de quem já está na carreira. Na verdade, o entendimento jurídico aponta para a direção oposta. A nomeação de um novo servidor aprovado em concurso público é considerada um ato de provimento originário, ou seja, ele preenche um cargo que estava vago. A progressão funcional, por outro lado, depende da existência de vagas nos níveis ou classes superiores da carreira, conforme o plano de cargos e salários do município; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer o recurso, negando-lhe provimento
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