Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Apelação. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade. Comprovação. Condenação. Manutenção. ***Receptação. Proveniência lícita do bem. Inversão do ônus. Incomprovação. Absolvição. Incoerência. ****Tráfico de Drogas. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. *****Causa especial de diminuição de pena. Requisitos. Verificação. Aplicação. Necessidade. ******Regime prisional. Severidade. Motivação. Suficiência. Alteração. Incongruência. I – Se, robusto o acervo, mediante suficiente prova testemunhal, assim como atestada a eficiência da arma apreendida em seu poder, configurado que se ter o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido disposto no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, razão porque incoerente o se lhe imprimir de absolvição. II – A apresentação da res em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório quanto à boa proveniência do bem, razão porque, não cumprido seu mister, irretorquivelmente configurado o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. III – Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliadas a segura prova testemunhal, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição. IV – Se, na sentença penal condenatória, inaplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando existentes fundamentos a autorizar sua incidência, impositivo, pois, o seu aplicar. VI – Ao constato de que, pelo juízo de base fixado regime de cumprimento de pena mais severo, mediante suficiente e idônea motivação, incongruente, pois, o seu modificar. Recursos de Wanderson Pereira da Silva e Kellyton Almeida Brito improvidos, ao tempo em que parcialmente provido o recurso de Miguel Teixeira da Silva, tão apenas para que reduzida a pena do réu, mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, nesse ponto, extensível a decisão aos apelantes Wanderson Pereira da Silva e Kellyton Almeida Brito. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos de Wanderson Pereira da Silva e Kellyton Almeida Brito, bem como dar parcial provimento ao recurso de Miguel Teixeira da Silva tão apenas para que reduzida a pena do réu, mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
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