Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE FERTILIZANTES AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, em controvérsia decorrente de contrato de compra e venda mercantil de fertilizantes agrícolas, na qual o embargante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de aperfeiçoamento do contrato por não pagamento do sinal, a invalidade da cobrança cumulada de arras confirmatórias de 10% e cláusula penal compensatória de 30% pelo mesmo inadimplemento, bem como a necessidade de redução do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda mercantil de fertilizantes adquiridos por produtor rural profissional para uso em atividade agrícola; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento do sinal impede o aperfeiçoamento do contrato assinado digitalmente; (iii) determinar se é válida a cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória em razão do mesmo inadimplemento contratual; e (iv) definir se a multa compensatória de 30% deve ser afastada ou reduzida diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica em que produtor rural profissional adquire fertilizantes para emprego em sua atividade agrícola de cultivo de grãos, pois os produtos integram a cadeia produtiva do adquirente e não há demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista. A compra e venda mercantil de fertilizantes possui natureza cível e empresarial, regida pela autonomia privada e pela obrigatoriedade das convenções, quando o produto é adquirido como insumo da atividade econômica do comprador. O contrato assinado digitalmente é válido, pois o instrumento foi firmado de forma eletrônica e não contém cláusula expressa que condicione a eficácia do negócio jurídico ao pagamento prévio do sinal. As arras constituem pacto acessório e não configuram requisito de existência ou validade do contrato principal, que se torna obrigatório com o consentimento manifestado pelas partes. A parcela inaugural de R$ 36.540,00, correspondente a 10% do preço ajustado, possui natureza de arras confirmatórias, por funcionar como sinal, princípio de pagamento e reforço do vínculo contratual. A cláusula penal compensatória de 30% sobre o valor total do contrato e a perda das arras confirmatórias desempenham a mesma função de prefixar perdas e danos decorrentes da inexecução contratual. A cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória pelo mesmo fato gerador, consistente na desistência do comprador, configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa da vendedora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando o montante estipulado se revela manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. A multa compensatória de 30%, equivalente a R$ 131.071,73, mostra-se excessiva porque o comprador desistiu do negócio oito dias após a assinatura do contrato, sem entrega de produtos pela vendedora e sem quitação de parcela do preço. O valor executado deve limitar-se ao montante nominal das arras confirmatórias de R$ 36.540,00, com correção monetária pelo IGP-M em suas variações e juros de mora contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato de compra e venda mercantil de insumos adquiridos por produtor rural profissional para emprego em sua atividade econômica, salvo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. 2. As arras confirmatórias não constituem condição de existência ou validade do contrato principal, que se aperfeiçoa com o consentimento das partes. 3. A cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória pelo mesmo inadimplemento contratual configura bis in idem e deve ser afastada. 4. A multa contratual manifestamente excessiva deve ser reduzida equitativamente quando incompatível com a natureza e a finalidade do negócio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 417, 418, 419 e 884; CPC/2015, arts. 429, I, 487, I, 1.012, caput, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.132.923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, REsp nº 1.617.652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2017, DJe 29.09.2017; STJ, REsp nº 1.669.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação nº 0500608-81.2015.8.05.0039, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 23.05.2022; TJBA, Apelação nº 8001234-49.2024.8.05.0154, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 12.06.2026.
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.