Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a inadmissão de recurso especial. A parte agravante alega ofensa a diversos artigos do Código de Processo Penal e do Decreto n. 3.810/2001, argumentando descumprimento de execução de carta rogatória, ilegalidade de oitiva em território estrangeiro, nulidade por ausência de exame de corpo de delito e condenação baseada em depoimentos de "ouvi dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade processual. 3. Há também a questão de saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de prequestionamento e na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 6. A alegação de nulidade processual por ilegalidade de oitiva em território estrangeiro foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que as formalidades legais foram observadas, sem prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A observância das formalidades legais na oitiva em território estrangeiro afasta a alegação de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 386, V e VII, 387, IV, 564, III, b; Decreto n. 3.810/2001, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358 /ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. 27/09/2022 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022 ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em . 18/06/2019
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O STJ REsp 2.120.724 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.