Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 421 DO STF. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 27 DO STJ). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332 do CPC, ação revisional de contrato bancário, sob o entendimento de que a pretensão contrariava o Tema 421 e a Súmula 596 do STF, afastando a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia se fundamenta na abusividade da taxa de juros remuneratórios à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, bem como na necessidade de produção do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os pressupostos autorizadores da improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem citação da parte ré e sem oportunizar o contraditório, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não se fundamenta na incidência da Lei de Usura, mas na possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios por abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O precedente repetitivo do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante análise das peculiaridades do caso concreto e comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. O recurso repetitivo não fixou critério objetivo único para caracterização da abusividade, razão pela qual a aferição depende do exame das circunstâncias concretas da contratação, tornando indispensável o contraditório e a regular instrução processual. 6. A controvérsia não versa sobre matéria exclusivamente de direito, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras da improcedência liminar previstas no art. 332 do CPC. 7. O magistrado de origem utilizou como parâmetro as taxas máximas praticadas pelas instituições financeiras, em desconformidade com a orientação do STJ, que adota a taxa média de mercado apenas como referência para a análise da abusividade. 8. O julgamento liminar prematuro configura error in procedendo e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação revisional fundada na abusividade dos juros remuneratórios, à luz do REsp nº 1.061.530/RS, não se enquadra, em regra, nas hipóteses de improcedência liminar previstas no art. 332 do CPC. 2. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das peculiaridades do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para a aferição da abusividade, sem estabelecer critério objetivo absoluto. 4. O julgamento liminar da demanda, quando indispensável a instrução processual para apreciação da controvérsia, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, incisos I a IV e § 1º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 421; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Temas 24 a 27); TJPR, Apelação nº 0004487-32.2023.8.16.0116, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1025732-75.2024.8.26.0114, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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