Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOMENTE APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Karlene Alves Santana contra decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801057-80.2019.8.10.0040, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada. A agravante reiterou a ocorrência de descontos indevidos em virtude de contrato de empréstimo que teria sido cancelado antes da liberação dos valores, os quais foram devolvidos apenas meses após o ajuizamento da ação, sustentando a configuração de má-fé e dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na devolução de valores descontados indevidamente após cancelamento do contrato caracteriza má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro; (ii) avaliar se a referida demora, mesmo com restituição integral, enseja dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples demora na devolução dos valores descontados, sem prova de dolo ou má-fé, não autoriza a aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado do STJ. A jurisprudência exige demonstração objetiva de violação de direitos da personalidade para reconhecimento do dano moral, não bastando o mero dissabor decorrente da falha contratual. A restituição dos valores, embora posterior ao ajuizamento da ação, evidencia a boa-fé da instituição agravada e afasta o caráter ilícito da conduta, em termos de responsabilidade civil. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A devolução dos valores descontados indevidamente, ainda que realizada após o ajuizamento da ação, não caracteriza má-fé se ausente prova de conduta dolosa do fornecedor. A demora na restituição de valores, por si só, não gera dever de indenizar por danos morais se não houver comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede a reforma da decisão que julgou improcedente a demanda indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.331.848/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.09.2011; STJ, REsp 1.399.931/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.02.2014; TJDFT, Acórdão n. 577464, Rel. Des. Flávio Rostírola, j. 29.03.2012; STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022;STJ - AgInt no AREsp: 2486990 SP 2023/0334281-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Agravo interno desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.