Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
que segue: "HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - Conclusão das instâncias ordinárias de que não atendido o requisito previsto no inciso III do art. 123 da LEP, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena. Desconstituir tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus. - O fato de o sentenciado estar no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária, quando ausentes outras condições especificadas em lei. Precedentes. Pelo não conhecimento." É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, a concessão ao apenado do benefício da saída temporária. Ao benefício da saída temporária, cuida-se, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, de faculdade discricionária do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 122 e 123 da LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso, a Corte estadual, com menção à razão explanada em primeiro grau, manteve a decisão que indeferiu a benesse em questão, sob a seguinte fundamentação (grifo não original): "In casu, o apenado foi condenado a pena de reclusão de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubos qualificados, constituição de milícia privada e extorsão, sendo que cumpriu 5 anos, 2 meses e 9 dias, ou seja, apenas 20% da pena, estando o término da execução previsto para ocorrer em 02/05/2047, com lapso para livramento condicional apenas para 26/01/2028, e progressão de regime para 20/03/2027. Saliente-se que em sua decisão, o magistrado pontuou que, “em que pese não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses e conte com índice de comportamento neutro, classificado em 12/06/2018, conforme TFD de seq. 92.1, não registra atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 11/06/2018, não demostrando qualquer tentativa de ressocialização" (fls.52/53)." Os trechos acima colacionados demonstram que não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. As instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena. De mais a mais, verifica-se ainda que, conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a concessão do benefício de visita periódica ao lar depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar. Além disso, a revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que chegou a Corte estadual, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. Nesse sentido (grifos não originais): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME RECENTE. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO. CONTATO GRADUAL COM A SOCIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena. 3. A revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que chegou a Corte estadual, para conceder a benesse, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.469/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP). III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022). IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes. V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2024. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA44784398 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 05/12/2024 12:48:26 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 732b5c4f-986d-4aef-a319-8cb806ba9013
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.