Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO COLETIVA. ACP 94.0008514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.1. Em liquidação de sentença coletiva, os juros de mora deverão incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento coletivo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1362022/SP (Tema 685).2. Quanto ao índice de correção monetária utilizado, prevalece o entendimento de que não se aplica o índice da caderneta de poupança para a atualização do débito dos expurgos inflacionários, uma vez que o INPC é o indexador que melhor representa a variação da inflação e é, inclusive, aplicado para atualização de débitos judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338298-48.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) Ademais, uma vez que a correção monetária visa evitar que a parte seja prejudicada pela perda do valor da moeda ao longo do tempo, deve incidir desde o efetivo prejuízo da apelada, não podendo ser computada tão somente após o ajuizamento da ação. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ré/apelante em 5% sobre o valor do proveito econômico. Desde já e independente do trânsito em julgado, considerando que as partes podem peticionar a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206560-48.2007.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.APELADA : ELEUSA TERESINHA DE CASTRORELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL **_Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. _** I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, relativas aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O apelante alegou prescrição da pretensão e ausência de responsabilidade pelos valores pleiteados, além de questionar a forma de cálculo de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se há determinação judicial vigente de suspensão nacional dos processos relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos; (ii) estabelecer se incide a prescrição vintenária às ações individuais sobre diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança; (iii) determinar se a sentença deve ser mantida diante da ausência de impugnação ao laudo pericial e da ocorrência de inovação recursal; (iv) a correta aplicação dos índices de correção monetária; (v) a incidência e o cálculo dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não subsiste determinação de suspensão nacional dos processos relativos aos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, pois o prazo máximo fixado de 60 meses para a suspensão (Temas 284 e 285) já se esgotou sem prorrogação. A jurisprudência do STF confirma que a suspensão não mais vigora. 4. A prescrição é afastada, pois, nos casos de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, e a ação foi proposta dentro do prazo. 5. A relação jurídica entre o poupador e a instituição financeira decorre de contrato bancário de trato sucessivo, no qual o direito à remuneração da conta é regido pelas normas vigentes à época da contratação, sendo vedada a retroatividade de normas supervenientes que afetem o direito adquirido.6. O apelante não impugnou, oportunamente, o laudo pericial que confirmou a existência de saldos e a ocorrência de diferenças de correção monetária. As teses recursais apresentadas configuram inovação e violam a vedação de comportamento contraditório.7. A incidência de juros de mora desde a citação está de acordo com os artigos 242 do CPC e 405 do CC, bem como com a jurisprudência consolidada do STJ.8. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, indexador que melhor reflete a inflação do período, afastando-se o índice da caderneta de poupança ou qualquer outro desatrelado da variação real do poder aquisitivo da moeda.V. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida. Sentença mantida."1. Não subsiste determinação de suspensão nacional dos processos relativos aos expurgos inflacionários dos planos econômicos após o esgotamento dos prazos fixados nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. 2. O prazo prescricional para ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 3. A ausência de impugnação ao laudo pericial e a apresentação de teses inéditas em sede recursal impedem a reforma da sentença por configurarem inovação recursal e violação ao princípio da boa-fé. 4. Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária deve seguir o INPC como índice apto à recomposição da perda inflacionária."Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CPC, art. 242; CC/2002, art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 626.307/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.03.2019; STF, Rcl 30.492/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.12.2020; STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.10.2014 (Tema 300). A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0206560-48.2007.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A. e apelado ELEUSA TERESINHA DE CASTRO.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.