Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS PARA A CORROBORAÇÃO DA TESE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES INDICATIVOS DE AUTORIA PARA EMBASAR DECISÃO. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA Nº 03 DO TJCE. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da morte da vítima mediante golpes de faca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição sumária do recorrente pela alegada legítima defesa; (ii) a existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da pronúncia; e (iii) a viabilidade do decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca e incontestável da excludente de ilicitude, circunstância não evidenciada nos autos, sobretudo porque a dinâmica do evento permaneceu controvertida, havendo relatos de luta corporal entre acusado e vítima, sem esclarecimento seguro acerca de quem iniciou a agressão. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo cadavérico, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem da prova testemunhal produzida em juízo e do próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter desferido os golpes de faca contra a vítima, embora alegando ter agido em legítima defesa. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo inviável, nesta fase, aprofundado exame do mérito da causa. 6. As qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese, diante da existência de lastro probatório mínimo apto a submetê-las ao crivo do Conselho de Sentença, nos termos da Súmula nº 03 do TJCE. III. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.