Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MENSALIDADE POR VALOR FIXO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por UB Unisãoluis Educacional S/A, em face da Sentença de fls. 204/213, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou os pleitos autorais procedentes em ação de cancelamento de cobrança indevida movida em face da apelante. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que a promovida se abstenha de promover a cobrança de parcelas por valores fixos mesmo em caso de inscrição em quantidade reduzida de disciplinas, assim como concedeu tutela antecipada. 3. A questão em discussão envolve a possibilidade de cobrança de mensalidade em valor fixo por Instituição de Ensino Superior, mesmo quando o discente se matricula em quantidade reduzida de disciplinas. Razões de decidir: 4. A equivalência das prestações e contraprestações deve reger os acordos firmados nas diversas espécies de contratos, principalmente em demandas em que há vulnerabilidade fática da parte e hipossuficiência processual, como no presente caso. A simples alegação do recorrente de que a consumidora escolheu livremente também não encontra amparo. Veja-se que o contrato, em uma cláusula genérica e de adesão, afirma que existem cursos com parcelas fixas e cursos com parcelas variáveis. Mas não aponta especificamente o curso de medicina da Instituição de Ensino Superior promovida possui tal modalidade. Além disso, no Direito Civil contemporâneo, o princípio pacta sunt servanda não é mais aplicado de maneira rígida, sendo necessário considerar deveres acessórios ou complementares. Dessa forma, a relação jurídica obrigacional, sob uma perspectiva constitucional, deve observar diversos princípios e cláusulas gerais estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, entre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (arts. 113, 421 e 422, do Código Civil). Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 927.457/SP). 5. Portanto, a sentença vergastada não merece reproche, estando em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, pelo que se conclui que é abusiva a cláusula contratual que determina a cobrança por parcela fixa sem qualquer equivalência com o número de disciplinas cursadas pelo aluno. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e não provido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.