Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ASSEGURA AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E AGENTES DE PORTARIA LOTADOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/86 E QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE AGENTES DE POLÍCIA DE PRIMEIRA CLASSE, SE SUBMETIDOS A UM PERÍODO DE RECICLAGEM. PUBLICADA A NORMA EM 19.7.1990, O ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990 CONCEDEU EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO A 1º.6.1990. 1. Afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público. Desrespeito ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. 2. Forma de provimento derivado de cargo público que foi abolida pela Constituição da República. 3. Norma que dá efeitos financeiros retroativos no tempo, compreendido aquele que transcorre no período adotado pelo Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador não se macula de inconstitucionalidade. 4. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar rondoniense n. 35/1990, e improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao art. 8º daquele diploma legal.
o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.09.2007. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. atas hm Secretário STF 102.002
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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