Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base em suposta incompetência absoluta do juízo. A ação, de natureza consumerista, foi ajuizada no foro do domicílio do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia extinguir, de ofício, o processo por suposta incompetência absoluta, diante da escolha do foro do domicílio do réu em demanda consumerista ajuizada pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A competência territorial em ações consumeristas é relativa e pode ser fixada no domicílio do consumidor, do réu ou no local do fato, conforme previsão do CDC, art. 101, I, e do CPC, arts. 46 e 53, III, “d”. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 33, veda a declaração de ofício da incompetência relativa. 5. O ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu não impede o regular processamento da demanda, por se tratar de faculdade conferida ao consumidor. 6. A extinção do processo de ofício, sem que houvesse impugnação da competência por parte do réu, violou as normas processuais aplicáveis à matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A competência territorial em demandas consumeristas é relativa, podendo o consumidor optar por foro diverso de seu domicílio. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme preconiza a Súmula 33 do STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, a parte autora/apelante alega que mesmo morando na cidade de São Luiz Gonzaga, tem o direito de escolher o domicílio do réu como foro para ajuizamento da ação, que é na cidade de Bacabal. Reitera a relação consumerista, permitindo a escolha do foro mais benéfico para o ajuizamento da demanda. No mais, afirma que não se trata de incompetência absoluta, mas sim relativa, incorrendo o julgador em erro in procedendo, especialmente por ter fundamentado a extinção na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nestes termos, requer o provimento do recurso, anulando a sentença e determinando a regular continuidade do processo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Examinando os autos, vê-se que a controvérsia recai sobre a validade da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, deve-se apreciar se as ações consumeristas devem ser, obrigatoriamente, ajuizadas no domicílio do consumidor. Pois bem. Consoante o disposto no art. 101, inc. I, do CDC, "a ação pode ser proposta no domicílio do autor". A norma confere faculdade ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, para escolher o foro que melhor lhe convenha, podendo ser o seu domicílio, o do réu (CPC, art. 46), ou o local do fato, conforme o art. 53, III, "d", do CPC. No caso, trata-se de competência territorial, que tem caráter relativo, afastando a declaração de ofício da incompetência do juízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 33, já assentou que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, sendo necessário que a parte interessada alegue a matéria em sede de contestação, conforme o art. 64 do CPC. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público foi firme ao destacar que, em relações de consumo, “o regime jurídico inerente à definição da competência é aquele trazido pelo art. 101, I do CDC, o qual estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, ressaltando que se trata de prerrogativa renunciável pelo consumidor, e não de imposição legal. Ademais, a jurisprudência permite ao consumidor optar pelo foro do domicílio do réu, ou ainda outro que melhor atenda à sua conveniência, desde que respeitados os critérios legais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DEPENDENDO DA POSIÇÃO PROCESSUAL OCUPADA PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR ENTRE O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 33. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito 2ª da Vara da comarca de Buriticupu/MA para processar e julgar a ação de procedimento comum ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. Relação do consumo. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem admitido o espectro volitivo do consumidor reconhecendo-se lícita a escolha do consumidor entre foro de seu domicílio, domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo, todavia, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. III. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. [...](AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) IV. Conflito negativo de competência julgado procedente para fixar o Juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, como competente para o processamento e julgamento do feito. (CCCiv 0820992-90.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL. DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, MA (juízo suscitante). Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA (juízo suscitado). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA CONTRA O CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FOrO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CABIMENTO. competência ABSOLUTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. I. A ação originária trata-se de ação que versa sobre relação de consumo, em que o consumidor integra o polo passivo. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando ocupa o polo passivo da de
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.