Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS INEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados supostamente fraudulentos. A autora alega que não realizou os contratos e que a eventual assinatura foi falsificada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) analisar a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos, limitando-se a apresentar cópias sem assinatura da autora e fotos de baixa qualidade para a finalidade pretendida. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa de baixa renda causaram transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral. 5. A atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante correspondente aos danos morais, por ser matéria de ordem pública, deve-se dar na forma do regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil relacionados a atualização monetária e juros moratórios. 6. O capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS. 7. O magistrado sentenciante autorizou a compensação dos valores depositados na conta de propriedade da parte autora, de modo que não se sustenta a tese de que a restituição do indébito resultará em enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. 8. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios pode ser alterado de ofício, a fim de evitar que resulte em montante irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Consectários da condenação por danos morais e honorários advocatícios alterados de ofício.Teses de Julgamento: 1. "A ausência de prova da contratação, aliada aos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa de baixa renda configura dano moral.".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5257696-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5548144-17.2023.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5727605-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2024. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5227924-63.2023.8.09.0072COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/ARECORRIDA: DIVINA DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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