Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MORA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O Banco exequente sustenta a nulidade do julgado por ausência de contraditório prévio e a inexistência de inércia, uma vez que pendia de apreciação pedido de citação editalícia e de pesquisas em sistemas auxiliares. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a decisão que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a prévia manifestação do exequente; (ii) se a paralisação do feito decorreu de desídia da parte ou de entraves inerentes aos mecanismos da Justiça (mora do Judiciário). III. Razões de decidir 1. Nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, regra que se aplica integralmente ao reconhecimento ex officio da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), fixou a tese de que o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do credor. 3. O exercício do contraditório diferido, mediante a oposição de embargos de declaração após o decreto extintivo, não supre a nulidade decorrente da omissão do dever de consulta prévia. 4. Constatada a existência de requerimentos de diligências pendentes de análise judicial (citação por edital e pesquisa CRC-JUD), a demora no andamento do feito é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a caracterização da inércia qualificada do credor, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo Interno conhecido e provido para anular a sentença e a decisão monocrática agravada. 2. Teses firmadas: "1. É nula a decisão que decreta de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia e específica intimação do exequente para se manifestar sobre o tema, em observância ao princípio da não surpresa."; "2. A paralisação do processo decorrente da ausência de apreciação de pedidos de diligências pelo juízo configura mora do Judiciário e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ." Referências: Brasil. Código de Processo Civil, arts. 4º, 10, 240 e 487. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 106. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC 1). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento nº 8047925-64.2025.8.05.0000. Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 07/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e ANULAR a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.