Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA DO DPVAT. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS MARCOS TEMPORAIS DEFINIDOS. SOLIDARIEDADE COM SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013037-07.2011.8.18.0140, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, sucessores de Solimar Nogueira Campelo Dantas. A agravante sustenta excesso de execução, alegando inobservância dos critérios fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à dedução do valor do seguro DPVAT, aos marcos iniciais de juros e correção monetária e à aplicação da taxa SELIC, requerendo a adequação dos cálculos ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à dedução do valor do DPVAT; (ii) estabelecer se foram corretamente aplicados os marcos temporais e os índices de correção monetária e juros, inclusive a incidência exclusiva da taxa SELIC após determinados marcos; e (iii) determinar se há limitação da responsabilidade da agravante em razão de apólice de seguro firmada com seguradora condenada solidariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado fixa expressamente os critérios de liquidação, incluindo a dedução obrigatória de R$ 1.350,00 a título de DPVAT, os marcos iniciais de juros e correção monetária e a sistemática de incidência da taxa SELIC, integrando o próprio conteúdo do título executivo. 4. A coisa julgada material impede a alteração ou flexibilização dos critérios definidos no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos arts. 502 e 508 do CPC. 5. A execução deve guardar estrita correspondência com o comando condenatório, sendo o excesso de execução matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. 6. A decisão agravada homologa os cálculos do exequente sem demonstrar a compatibilidade da planilha com os parâmetros fixados no acórdão, especialmente quanto à dedução do DPVAT e à observância dos marcos temporais e índices determinados. 7. Após os marcos definidos no título, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, substituindo juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices ou juros autônomos. 8. A condenação solidária da agravante com a seguradora afasta a pretensão de limitar a execução apenas aos valores não cobertos pela apólice, ressalvado eventual direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os critérios de atualização e dedução fixados no acórdão transitado em julgado integram o título executivo e devem ser rigorosamente observados na fase de cumprimento de sentença. 2. A partir do marco temporal fixado no título, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, vedada a cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária. 3. A condenação solidária com seguradora impede a limitação da execução apenas aos valores supostamente não cobertos pela apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508 e 525, §1º, V.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.