Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor aproximado de R$ 1.255,70, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, apesar de manifestação do exequente requerendo o prosseguimento do feito com expedição de mandado de penhora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem apreciação da manifestação do exequente; (ii) estabelecer se tal conduta configura decisão surpresa e nulidade processual por violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extingue o processo sem analisar a manifestação do exequente que requereu o prosseguimento da execução, caracterizando error in procedendo. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC . 5. A apresentação de pedido de diligência útil pelo exequente afasta a hipótese de ausência de interesse de agir ou de paralisação processual apta a justificar a extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024 6. O contraditório substancial exige não apenas ciência, mas efetiva possibilidade de influência na decisão judicial, o que não foi observado no caso concreto . 7. Precedentes do Tribunal de Justiça reconhecem a nulidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando há manifestação do ente público demonstrando interesse no prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. Anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 é inválida quando o exequente manifesta interesse no prosseguimento do feito. A ausência de apreciação de manifestação relevante da parte configura decisão surpresa e nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A existência de requerimento de diligência útil afasta a caracterização de ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, Súmula 189; TJCE, Apelação Cível nº 3000028-58.2024.8.06.0154; TJCE, Apelação Cível nº 0051133-31.2021.8.06.0090. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e provida. Anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 é inválida quando o exequente manifesta interesse no prosseguimento do feito. A ausência de apreciação de manifestação relevante da parte configura decisão surpresa e nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A existência de requerimento de diligência útil afasta a caracterização de ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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