Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR.PRELIMINAR AFASTADA. COLISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SINDICÂNCIA UNILATERAL. REVELIA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA UNILATERAL PARA AFASTAR A BOA-FÉ DO ASSOCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por associado de programa de proteção veicular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura securitária após colisão ocorrida em 25/06/2017. A associação ré indeferiu administrativamente o pedido de indenização com base em parecer técnico elaborado por empresa por ela contratada, que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos nos veículos e a dinâmica do acidente. A ré foi declarada revel por não ter apresentado contestação tempestiva. A sentença acolheu as conclusões da sindicância unilateral para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular; (iii) aptidão de sindicância unilateral, produzida por análise indireta de imagens, para afastar a presunção de boa-fé do associado revel e desconstituir boletim de ocorrência dotado de fé pública; (iv) configuração do dever de indenizar por danos materiais; e (v) configuração de dano moral pela negativa de cobertura agravada por imputação de condutas criminosas ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O decurso de aproximadamente nove anos desde o sinistro torna materialmente inviável a produção de prova testemunhal útil e de perícia direta nos veículos, de modo que a anulação da sentença representaria diligência processualmente improdutiva. 4 - A associação de proteção veicular que oferta, de forma habitual e remunerada, serviço análogo ao de seguro enquadra-se no conceito de fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com seus associados. 5 - A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. O ônus de provar a alegada fraude, como fato extintivo do direito do autor, incumbe à ré. 6 - A sindicância elaborada por empresa contratada e remunerada exclusivamente pela associação ré, mediante análise indireta por imagens, sem participação do associado e sem observância do contraditório, não se equipara à prova pericial judicial e não possui força probante suficiente para desconstituir boletim de ocorrência dotado de fé pública nem para afastar a presunção de boa-fé do consumidor. 7 - O parecer técnico que fundamentou a negativa de cobertura apresenta fragilidades metodológicas relevantes ao limitar-se a confrontar alturas dos danos nos veículos sem considerar variáveis fundamentais da física de colisões, como vetores de frenagem, velocidade de impacto e efeito de submersão da dianteira durante frenagem de emergência. 8 - Comprovados o vínculo contratual, a ocorrência do sinistro por boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente e o acionamento regular da proteção veicular, e não demonstrada pela ré qualquer excludente de responsabilidade, o dever de indenizar os danos materiais é impositivo. 9 - A negativa injustificada de cobertura securitária, agravada pela imputação de condutas criminosas ao consumidor na notificação extrajudicial de indeferimento, sem lastro probatório idôneo, configura abuso de direito e gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminar afastada, recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.440,00, acrescida do ressarcimento dos valores despendidos para conserto dos veículos de terceiros, a serem apurados em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 47; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CPC, arts. 344, 373, II, e 464, § 1º, III; EC nº 113/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023; Súmula nº 362/STJ; TJBA, Apelação Cível 8080352-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 03/10/2025; TJBA, TJBA, Apelação Cível 8133187-47.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.