Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE – EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO – RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ – RE N. 1.355.208/SC (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE ESTABELECEU VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – ARE N. 1.553.607/RS (TEMA 1148 DA REPERCUSSÃO GERAL) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), firmou tese no sentido de que a extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 10.000,00) é legítima quando ausente o interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria. II - A exigência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário. III - In casu, a dívida exequenda possui o valor total de R$ 7.600,09, enquadrando-se no conceito de "baixo valor", à luz das disposições da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Além disso, o Município exequente não demonstrou a impossibilidade de realizar o protesto antes de procurar o Judiciário, limitando-se a indicar bem imóvel à penhora, o que impõe o não recebimento da execução, por ausência de interesse de agir, como bem concluiu o julgador de primeiro grau. IV - No julgamento do ARE n. 1.553.607/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1148), a Suprema Corte definiu que "as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência", de modo que a utilização dos parâmetros da Resolução do CNJ n. 547/24 para aferição de interesse de agir em execução fiscal não viola a separação de poderes nem a competência tributária do ente federativo, quando lei local fixa critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.