Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na ausência de vícios no julgado e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de supostas ilegalidades no processo, incluindo a ilicitude da busca domiciliar, do reconhecimento fotográfico e judicial, e a contaminação das provas, além de omissão e contradição no enfrentamento de divergência jurisprudencial e na análise do consentimento para a busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à análise da validade do consentimento para a busca domiciliar; (ii) à alegada contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular; e (iii) à análise de divergência jurisprudencial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração art. 619 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, não foram identificados os vícios alegados pelo embargante. 5. O argumento relativo à nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido não foi ventilado em sede de apelação e, portanto, não foi objeto de análise pelo Tribunal, que apenas reforçou que o ingresso dos policiais foi autorizado pelo acusado e que nada foi encontrado no local. 6. Quanto à alegada contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular, o acórdão embargado destacou que a condenação se baseou no depoimento firme e seguro da vítima, corroborado por elementos indiciários, como a localização do celular subtraído pelo sistema GPS, sendo vedada a reavaliação do contexto fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 7. Não se verificou omissão ou contradição quanto à análise de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado abordou os fundamentos necessários para a manutenção da decisão recorrida. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de de ofício, habeas corpus conforme pleiteado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do do Código de art. 619 2. Processo Penal. A ausência de vícios no julgado impede o acolhimento dos embargos 3. de declaração, ainda que o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida. A análise de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.