Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE (BEP). ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA RESOLUÇÃO CGPP Nº 8/2025. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso cível interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da Resolução CGPP nº 8/2025 e determinar o restabelecimento da forma de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEP) nos termos da Lei nº 13.464/2017 e do Decreto nº 11.545/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Resolução CGPP nº 9/2025, que suspendeu temporariamente os critérios de cálculo da Resolução CGPP nº 8/2025, acarreta a perda de objeto da ação; e (ii) saber se a Resolução CGPP nº 8/2025 é ilegal ao aplicar o Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite mensal individual, em vez de aplicá-lo sobre a base de cálculo global do bônus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A superveniência da Resolução CGPP nº 9/2025 não acarreta a perda do objeto da ação, pois o referido ato normativo apenas suspende temporariamente a aplicação dos critérios de cálculo da Resolução CGPP nº 8/2025, enquanto a pretensão do autor é o afastamento definitivo desta última. 4. A Lei nº 13.464/2017 estabelece, em seu art. 6º, § 4º, que o valor global do BEP deve ser obtido pela multiplicação da base de cálculo pelo Índice de Eficiência Institucional (IEI). 5. A Resolução CGPP nº 8/2025, ao determinar a aplicação do IEI sobre o valor mensal individual após a incidência do limite mensal (subteto), inverte a ordem legal de cálculo e extrapola os limites do poder regulamentar. 6. A alteração metodológica promovida pela resolução resulta na redução indevida dos valores pagos aos beneficiários, violando o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988, por inovar no ordenamento jurídico sem amparo legal ou regulamentar. 7. O Decreto nº 11.545/2023 não prevê a aplicação do IEI no cálculo da parcela individual, confirmando que os limites mensais individuais (subtetos) devem ser aplicados apenas após a apuração do valor global do bônus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a alteração da metodologia de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEP) promovida pela Resolução CGPP nº 8/2025, por extrapolar o poder regulamentar e violar o princípio da legalidade ao aplicar o Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite individual mensal em vez de incidir sobre a base de cálculo global. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.464/2017, art. 6º, §§ 2º e 4º; Decreto nº 11.545/2023, art. 8º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5033055-68.2025.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 12.05.2026; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 08.09.2009.
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · TRF4 · presidente: Andrei Pitten Velloso
Composição: Andrei Pitten Velloso (presidente); Giovani Bigolin; Joane Unfer Calderaro.
Secretaria: Secretaria das Turmas Recursais (Porto Alegre)
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.