Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETOMADA DO IMÓVEL. MEIO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais, determinando a desocupação voluntária do imóvel arrendado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com autorização para eventual colheita de área já plantada e retirada de calcário agrícola, e posterior expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido por dois oficiais de justiça, podendo requisitar auxílio da força policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a notificação extrajudicial para manifestar intenção de não renovar contrato de arrendamento rural pode ser realizada por meio eletrônico (WhatsApp), em vez da forma cartorária prevista no art. 22, §3º, do Decreto nº 59.566/66, quando há efetiva ciência do arrendatário no prazo legal de seis meses antes do término do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação jurídica deve considerar a evolução social, tecnológica e normativa ocorrida desde a edição do Decreto nº 59.566/66, privilegiando a instrumentalidade das formas, a efetividade da comunicação e a finalidade dos atos, em detrimento do formalismo excessivo. 4. O art. 188 do Código de Processo Civil estabelece que os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. 5. O art. 107 do Código Civil determina que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 6. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) menciona apenas notificação extrajudicial em seu art. 95, inciso V, sem especificar a forma ou o meio, sendo o Decreto regulamentador que estabeleceu a via cartorária. 7. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e eficácia jurídica dos meios eletrônicos de comunicação por meio de diversos diplomas normativos posteriores ao Decreto nº 59.566/66. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de comunicações realizadas por meios eletrônicos, inclusive para atos de especial relevância como citações, intimações e notificações extrajudiciais. 9. A mensagem enviada via WhatsApp pela arrendadora em 04/11/2024 foi clara, direta e inequívoca quanto à intenção de não renovar o contrato de arrendamento rural. 10. A comunicação eletrônica foi recebida pelo arrendatário, conforme demonstram os ícones de leitura e entrega registrados na conversa, com data e horário específicos. 11. A lavratura de ata notarial pelo Cartório competente atestou a existência e o conteúdo da conversa via WhatsApp, constituindo documento público dotado de fé pública. 12. O próprio agravante reconhece expressamente que recebeu e teve pleno conhecimento da mensagem enviada pela agravada via WhatsApp, caracterizando efetiva ciência da manifestação de vontade. 13. A mensagem foi enviada em 04/11/2024 e o contrato tinha término previsto para 30/05/2025, perfazendo intervalo superior a seis meses entre a notificação e o fim da vigência contratual, em plena conformidade com o prazo estabelecido no art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra. 14. A finalidade do art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra é assegurar que o arrendatário tenha conhecimento prévio e tempestivo da intenção do proprietário de não renovar o contrato, evitando-lhe prejuízos decorrentes de surpresa ou falta de planejamento. 15. A decisão de primeiro grau autorizou expressamente a colheita de eventual área já plantada e cultivada, desde que devidamente demonstrado, além de permitir prazo razoável para a retirada de calcário eventualmente depositado no imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial para manifestar intenção de não renovar contrato de arrendamento rural, prevista no art. 95, inciso V, da Lei nº 4.504/64, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a efetiva ciência inequívoca do arrendatário, a clareza do conteúdo comunicado e a observância do prazo legal de seis meses de antecedência. 2. O princípio da instrumentalidade das formas e a finalidade essencial dos atos jurídicos prevalecem sobre o formalismo estabelecido em decreto regulamentar quando há efetiva comunicação e cumprimento do objetivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e 37, caput; Lei nº 4.504/64, art. 95, IV e V; Decreto nº 59.566/66, art. 22, §3º; CC, art. 107; CPC, arts. 188, 277, 405 e 561; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 12.965/2014; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/09/2024; STJ, REsp 2.030.887/PA, relatora minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/11/2023; TJGO, AC 5339205-22.2024.8.09.0029, relator des. Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe 31/07/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.