Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 1°, DECRETO Nº 20.910/32 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando, em síntese, a concessão da isenção tributária à recorrente a contar da data da publicação da Lei Municipal n. 5.680/2016. A sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para “declarar o direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016. Aqui, desde o prazo não prescrito de 31.07.2018, visto que a parte autora ajuizou a presente ação em 31.07.2023”. Sustenta o recorrente que deve ser reconhecido o direito da Recorrente à isenção do IPTU a contar da vigência da referida lei municipal, sem a limitação temporal imposta pela prescrição quinquenal, uma vez que o ato que deu origem à cobrança do tributo seria nulo desde sua origem e, portanto, incapaz de gerar efeitos válidos. Quanto à prescrição, aludida matéria foi objeto de análise e restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp n° 947.206-RJ), Tema 229, o que segue veja-se: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006). 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN”.- (REsp n° 947.206-RJ. RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010). Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/32 para as ações em face da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RESP 947.206/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 947206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux), segundo o qual a ação declaratória de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais nulidade de lançamento submete-se à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo a quo é a notificação fiscal do lançamento. 2. A Corte de origem tomou como termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da presente ação anulatória de débito fiscal o vencimento do tributo, uma vez que "não havendo nos autos qualquer demonstração da data em que houve tal notificação, presume-se que esta tenha ocorrido na data de vencimento do boleto, o qual ocorreu em 10/04/2008, conforme documento de fl. 12." (fls. 12, e-STJ). 3. Irrepreensível o entendimento fixado na origem, porquanto, conforme se extrai dos autos, sendo o vencimento do tributo datado de 10.4.2008 e a ação tendo sido proposta em novembro de 2011, três anos após o vencimento, não há como cogitar que a notificação tenha se dado há mais de dois anos da data do vencimento. Portanto ainda que se considerasse a data da constituição do crédito, a pretensão autoral não estaria prescrita. 4. Entendimento contrário ao da Corte estadual acerca da ausência de notificação do contribuinte demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, o disposto no art. 21, caput, do CPC. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. É entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários. 7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 538.554/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.) Além disso, sedimentou-se no STJ, inclusive em sede de Recursos Repetitivos, que o termo inicial do indicado prazo prescricional corresponde à data da notificação do lançamento, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ( RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010). ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 947.206/RJ, mediante o rito do art. 543- C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), entendeu que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, da data dos lançamentos questionados até o ajuizamento da ação, decorreram mais de 5 anos. Logo, para alterar tal conclusão, a fim de investigar a tese de suposta ausência de notificação do lançamento, necessário o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1150493/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.