Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. – EMBARGOS DESPROVIDOS- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. - Não há contradição no julgado que, embora reconhecendo a existência de dispositivo legal que ampara a tese do recorrente, pondera-o com outros princípios e normas aplicáveis ao caso, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05), para fundamentar a decisão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os elementos do próprio acórdão, e não a suposta dissonância entre a decisão e a lei ou o entendimento da parte. - Inexiste omissão quando o acórdão se pronuncia sobre a questão central posta em juízo – no caso, a não convolação da recuperação judicial em falência –, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões de seu convencimento. - A flexibilização de prazos e a não convolação automática em falência encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que privilegiam o princípio da preservação da empresa sempre que a conduta do devedor não revele desídia ou má-fé. - A pretensão de fazer prevalecer a tese de que o descumprimento do prazo do art. 53 da Lei nº 11.101/05 acarreta, de forma automática e imperativa, a convolação em falência, em detrimento da análise contextual promovida pelo acórdão embargado, revela nítido inconformismo e o desejo de obter novo julgamento da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.