Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA DIVERSA. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado que cumpre pena de 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de transferência/recambiamento para a Comarca de Mossoró/RN, em razão da ausência de autorização do juízo de destino e da inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto naquele Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado possui direito à transferência para comarca diversa, próxima de seus familiares, quando inexistente estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto e ausente anuência do juízo da execução penal da comarca de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência do local de cumprimento da pena não constitui direito absoluto do apenado, cabendo ao juízo da execução avaliar a medida à luz da conveniência e oportunidade da administração da justiça criminal. 4. O art. 86 da Lei de Execução Penal assegura a possibilidade de transferência, condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente à existência de vaga compatível com o regime prisional na comarca pretendida. 5. A inexistência de estabelecimento prisional apto ao cumprimento da pena em regime semiaberto na Comarca de Mossoró/RN impede o deferimento do pedido de transferência, conforme manifestação expressa do juízo da execução penal local. 6. O interesse coletivo e a regularidade da execução penal prevalecem sobre o interesse individual do apenado de cumprimento da pena em local próximo à família. 7. O pedido subsidiário de cumprimento da pena em regime domiciliar não foi submetido ao juízo de origem, inviabilizando sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A transferência de preso para comarca diversa, com fundamento na aproximação familiar, não é direito absoluto e depende da existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime prisional e da anuência do juízo de destino. A inexistência de unidade prisional adequada ao regime de cumprimento da pena justifica o indeferimento do pedido de transferência, em atenção à conveniência da administração da justiça penal. Pedido de prisão domiciliar não formulado na origem não pode ser apreciado em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo em Execução Penal nº 0001690-27.2019.8.06.0173, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2024; TJCE, Execução Penal nº 0002584-28.2019.8.06.0100, Rel. Desª Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 20.07.2021; TJCE, Execução Penal nº 0000586-73.2019.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.02.2021.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR DESPROVIDO o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.