Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 85 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação cível, com fundamento na inadequação da via eleita, por entender caracterizada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A reclamante alegou que acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís/MA teria afrontado a Súmula 85 do STJ ao limitar os efeitos financeiros de progressão funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para o processamento da reclamação, especialmente (i) se houve violação à autoridade de precedente ou enunciado sumular invocado pela parte reclamante; e (ii) se a reclamação foi utilizada de forma indevida como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada pela Turma Recursal. III. Razões de decidir 3. A reclamação é medida de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, exigindo demonstração clara de violação à autoridade de decisão ou precedente vinculante, não se prestando à rediscussão de matéria decidida por órgão jurisdicional. 4. No caso concreto, o acórdão impugnado expressamente reconheceu a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito e aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, inexistindo demonstração de desrespeito à autoridade de precedente. 5. A insurgência da parte agravante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio de via processual inadequada. 6. O agravo interno limita-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial da reclamação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede a modificação do entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão de matéria decidida por órgão jurisdicional, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A ausência de demonstração de violação à autoridade de precedente ou enunciado sumular impede o processamento da reclamação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 932, III, 988 e 1.021, § 1º; RITJMA, arts. 539 e 541, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 33.107/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019, DJe 16.05.2019; TJMA, Rcl 0588532016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Seção Cível, j. 26.04.2019.
acordam os Desembargadores e Desembargadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, negou provimento ao agravo
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.