Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco das Chagas Sousa e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/12/2017 609,15 31/8/2017 312,33 30/8/2019 670,15 31/8/2017 609,15 28/2/2019 670,15 28/6/2019 670,15 30/9/2019 670,15 31/8/2018 477,00 30/11/2018 626,15 30/11/2017 312,33 31/7/2019 670,15 29/9/2017 609,15 30/4/2018 626,15 29/3/2018 626,15 29/3/2019 670,15 31/1/2018 626,15 29/6/2018 626,15 31/1/2019 670,15 31/7/2017 609,15 31/7/2018 626,15 29/11/2019 499,00 5/10/2018 626,15 8/6/2017 593,43 28/12/2018 626,15 30/5/2018 626,15 28/2/2018 626,15 30/12/2019 667,10 30/11/2018 477,00 30/11/2017 609,15 31/5/2019 670,15 30/4/2019 670,15 31/8/2018 626,15 8/6/2017 0,57 30/8/2019 499,00 31/10/2019 667,10 30/6/2017 937,00 31/10/2018 626,15 31/10/2017 609,15 29/11/2019 667,10 9.2. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Francisco das Chagas Sousa, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Sousa a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência ao INSS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada concessão do benefício NB 41/175.655.145-3, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: foi identificada falha metodológica no cálculo do dano ao erário apurado na presente Tomada de Contas Especial, consistente na indevida dedução, do valor total desembolsado pela autarquia em razão da concessão irregular do benefício NB 41/175.655.145-3, de valores correspondentes a retenções automáticas destinadas à quitação de empréstimos bancários consignados; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
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