Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Prescindibilidade da apreensão da substância entorpecente e de laudo toxicológico quando a materialidade e autoria estiverem demonstradas por outros meios de prova robustos (Art. 167 do CPP). Precedentes. Alegação de omissão quanto à individualização da conduta e aos preceitos constitucionais invocados. Inocorrência. Pretensão de rediscussão probatória e do julgado. Inviabilidade na via declaratória. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes. 3. O acórdão embargado explicitou claramente a higidez do decreto condenatório restabelecido com base na orientação pacificada deste STF, segundo a qual a ausência de apreensão da substância entorpecente não enseja, por si só, a atipicidade da conduta nem a falta de materialidade do crime de tráfico de drogas, autorizando o art. 167 do CPP a prova indireta (relatórios investigativos, conversas telefônicas e telemáticas com solicitação e negociação de entorpecentes e prova testemunhal produzida sob o contraditório). 4. As premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias atestaram a individualização da conduta do embargante afigurando-se inviável transmudar os embargos declaratórios em instrumento de revisão da convicção judicial firmada. 5. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória. 6. Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.