Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. § 4º, DA ART. 33, LEI N. 11.343/2006 . PRIVILÉGIO AFASTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente , por ausência de manifesta ilegalidade na decisão atacada. habeas corpus 2. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, (tráfico privilegiado) e de abrandamento do regime prisional. Lei n. 11.343/2006 3. Acórdão do Tribunal de origem que afastou o privilégio do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006 , com fundamento na elevada quantidade de pasta base de cocaína (mais de 233 kg) transportada em fundo falso de caminhão com dois semirreboques, no transporte interestadual da droga, na alteração do padrão de vida do condenado, nas versões contraditórias acerca da aquisição do veículo e nas conversas telefônicas extraídas de seu aparelho celular, que indicam envolvimento prévio com atividades criminosas relacionadas ao comércio e transporte ilícito de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do § art. 33, 4º, da , em razão das circunstâncias concretas do tráfico, que autorize a Lei n. 11.343/2006 superação da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a dedicação Lei n. 11.343/2006 do agravante à atividade criminosa: transporte interestadual de mais de 233 kg de pasta base de cocaína, ocultada em fundo falso sob carga de amendoim, uso de caminhão de alto valor com dois semirreboques, expressiva rentabilidade da empreitada e conteúdo de conversas telefônicas que revelam envolvimento prévio com o tráfico de drogas e alteração injustificada de padrão de vida. 7. A existência de elevado grau de profissionalismo na execução do delito, evidenciado pelo e pela estrutura logística empregada, e as mensagens extraídas do celular do modus operandi agravante afastam a condição de transportador eventual e revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do substitutivo de revisão criminal e o afastamento da causa de habeas corpus diminuição de pena do § 4º, da . art. 33, Lei n. 11.343/2006 Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal ou de outro habeas corpus recurso próprio, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. 2. A elevada quantidade de droga, o transporte interestadual com uso de caminhão e semirreboques de alto valor, a forma sofisticada de ocultação da carga e elementos probatórios que indiquem envolvimento prévio com o tráfico de drogas constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da . art. 33, Lei n. 11.343/2006 Dispositivos relevantes citados: , § 4º. Lei n. 11.343/2006 art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis 535.063/SP, Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 981.249/PR, 11.3.2025; STJ, AgRg no , Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato AREsp 2.211.050/SP (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 5.3.2024; STJ, , Terceira Seção, REsp 1.887.511/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9.6.2021.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.