Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A partir dessa data, passam a ser calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. Precedente: REsp 437.577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 08.02.2006, DJ 06.03.2006. 6. Não se conhece da suposta violação de dispositivos legais não ventilados no acórdão recorrido sequer implicitamente (Súmula 211/STJ). 7. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante atendendo aos critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/93). 8. Tendo o particular contestado o depósito inicial, que acabou endossado pelo Judiciário, configura-se a sucumbência do expropriado, nos estritos termos do art. 19, caput, da LC 76/93. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido. Recurso Especial do INCRA de que parcialmente se conhece e a que, nessa parte, se dá provimento. É o relatório. Passo a decidir. A leitura das ementas supracitadas demonstra que, em princípio, existe divergência jurisprudencial entre os julgados. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o processamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 1º, do RI/STJ. Vista ao embargado para impugnação, no prazo assinado pelo art. 267 do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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O STJ EREsp 486.645 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.