Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Seção Criminal que, por maioria, não conheceu de revisão criminal. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a tese de cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, diante da alegada ilegalidade da fundamentação utilizada para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de cabimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em razão do afastamento do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da ausência de apelação e a conclusão de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza excepcional da revisão criminal, as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 5. A revisão criminal não se presta à reavaliação pura e simples da dosimetria da pena quando a matéria já foi apreciada na sentença condenatória e não há demonstração de erro judiciário manifesto, ilegalidade evidente ou excesso injustificável. 6. A sentença condenatória afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de forma fundamentada, com base nas circunstâncias concretas apontadas pelo magistrado singular, inclusive a participação do réu em rede de crime organizado para distribuição de entorpecentes. 7. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando que enfrente de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. A ausência de interposição de apelação contra a sentença condenatória não amplia o cabimento da revisão criminal nem autoriza sua utilização como substitutivo do recurso ordinário não manejado oportunamente. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão. 2. A revisão criminal somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal somente é cabível diante de erro manifesto, ilegalidade evidente ou excesso injustificável. 4. A ausência de apelação não transforma a revisão criminal em via adequada para reexaminar matéria já apreciada na sentença condenatória." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I, II e III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19.12.2023, p. 10.01.2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1419364-60.2023.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 18.12.2023, p. 08.01.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.