Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 43 e 183 do Código Civil e 776 do CPC/2015. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Colegiado originário entendeu (fls. 957- 958, e-STJ, grifou-se): "qualquer outra forma de “despesa” não incluída no conceito legal não poderá ser restituída pela parte sucumbente, por ausência de previsão legal. Nem se fale que o art. 98 do mesmo Código de Processo traz diversas outras modalidades de despesas reembolsáveis pela parte perdedora na demanda. Isso, porque aquele artigo tem por missão regulamentar a relação processual na qual uma parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Por óbvio, não é ocaso dos autos. Considerando que a sentença recorrida foi proferida em 2021, não há dúvidas de que os artigos antes mencionados são todos aplicáveis, subsidiariamente, à execução fiscal (art. 1º da Lei de Execuções Fiscais c/c art.15 do CPC/2015). Nessa toada, inclusive, a interpretação do art. 39, parágrafo único, da LEF ('Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária') deve se coadunar com o teor do art. 84 do Código de Processo Civil, de modo a suprir a carência da noção de despesas para LEF. (...) Desse modo, concluo que a garantia do juízo ou, ainda, a modalidade escolhida para garantir a execução fiscal quando da propositura de embargos de devedor pela apelante não se coaduna com o conceito de despesa d art. 82 do Código de Processo Civil, pelo que não carece de reembolso". 3. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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