Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com a 1ª Tese do Tema 05 do TJMA, o apelado atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto fez a juntada do instrumento do contrato. 2. Multa por litigância de má-fé afastada ante a ausência de fundamentação suficiente na sentença. 3. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Horário Gonçalves Garcês em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A para reformar a sentença de improcedência dos pedidos autorais, que declarou válido e eficaz o contrato de empréstimo consignado de nº 180712300, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 21477504. No apelo, o recorrente argumenta que não ter agido com dolo, uma vez que buscou resolver administrativamente a lide, razão pela qual pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Defende a irregularidade da contratação, tendo em vista a ausência de comprovação de repasse do valor correspondente. Por isso, pleiteia repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, e indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 21477508. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 22539362). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado (contrato de nº 180712300) que o apelante diz não reconhecer. O juízo a quo declarou válido o contrato. Vejo como acertada a análise do magistrado de 1º grau. Em que pese o autor/apelante não ser pessoa analfabeta, visto que o seu RG está devidamente assinado por ele, o banco, por cautela, durante a contratação, colheu as assinaturas de três testemunhas, são elas: Francisca do Carmo Garcês Ribeiro, Adriano Pereira da Silva e Larissa Pereira Licá, com cópia dos respectivos documentos pessoais. Ressalte-se que uma das testemunhas possui o mesmo sobrenome do apelante, levando-nos a crer que se trata de pessoa com algum grau de parentesco com o ele. No IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, como o banco se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), vez que trouxe aos autos todos os documentos que comprovam que a contratação realmente ocorreu, não há que se anular o contrato em discussão. Com esteio no entendimento vinculante acima suscitado, a comprovação da transferência do valor é dispensável, uma vez que a apresentação do contrato demonstra a regularidade do pactuado, sem margens para dúvidas a respeito de eventual fraude. Acrescente-se que a tese argumentativa do apelante é essencialmente contraditória, uma vez que, de início, alegou não ter realizado a avença e, após a apresentação do contrato, passou a alegar a ausência do depósito correspondente ao valor contratado. Logo, sem verossimilhança às alegações dele. Ademais, o apelante deixou de juntar os extratos bancários do período correspondente ao do depósito do valor contratado, não logrando êxito na desconstituição das provas do banco. Em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais. Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria o ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.