Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença coletiva, para homologar os cálculos apresentados pela exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (1) a possibilidade de analisar as teses suscitadas no recurso quanto aos consectários legais, quando não houve impugnação aos cálculos apresentados; (2) se aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021 configura anatocismo; e (3) qual o marco inicial para o cálculo dos juros de mora no caso de cumprimento de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação, configurando matéria de ordem pública, podendo ser examinados ou revistos de ofício, inclusive em fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus. 4. A aplicação da Taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, incide sobre o montante consolidado do débito, a partir de dezembro de 2021, substituindo a correção monetária e os juros moratórios anteriormente aplicados, sem configurar anatocismo. 5. Conforme fixado no Tema 685 do STJ, o termo inicial dos juros moratórios, em sede de ação coletiva, deve ser a data da citação na ação originária, ainda que o cumprimento de sentença se dê individualmente. 6. In cssu, considerando que, nos termos do disposto no art. 240 do CPC, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, e, ainda, que na ação rescisória somente foram anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo do Trabalho, verifica-se que o ente municipal foi efetivamente citado em 20/01/2010, pois que o feito que tramitou na Justiça Estadual é uma decorrência da remessa do processo originalmente protocolado na Justiça do trabalho, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, não havendo como se desconsiderar a validade da referida citação. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença cassada de ofício, para determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para que seja realizada a correta quantificação do valor da condenação a ser suportada pelo ente municipal. Dispositivos relevantes citados: EC, 113/2021. CPC, art. 240. Temas 685 e 905 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2522316 / RJ. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 07/04/2025, DJEN 11/04/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2702809 / GO. Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0181577-80.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2018, data da publicação: 29/01/2018; TJCE, Apelação Cível - 0010651-04.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024, data da publicação: 17/07/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2059979-82.2025.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025; TJ-PR 01030187920248160000 União da Vitória, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.013102-3/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024; TRF-3 - AI: 5011027-98.2022 .4.03.0000 SP, Relator.: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. Sentença cassada de ofício, para determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para que seja realizada a correta quantificação do valor da condenação a ser suportada pelo ente municipal.
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