Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Necessidade de reexame fático-probatório. Inviabilidade. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena imposta a paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O pedido do agravante consiste na revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na majoração da pena-base e no afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O juízo de origem condenou o paciente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à grande quantidade e variedade de entorpecentes, afastando o redutor pela dedicação à atividade criminosa. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo da defesa, reduzindo a pena, mas mantendo o afastamento do redutor. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento, afirmando que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas, especificamente quanto à legalidade da majoração da pena-base e do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a revisão desses pontos é compatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limita a revisão da dosimetria da pena ao controle da legalidade dos critérios utilizados e à correção de eventuais arbitrariedades, vedando incursão no quadro fático-probatório ou a reconstrução da discricionariedade das instâncias ordinárias. 6. A majoração da pena-base em dois terços pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida (aproximadamente 29kg de diversas substâncias), está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a discricionariedade judicial na fixação da pena-base, não sujeita a esquemas matemáticos rígidos. 7. O afastamento do redutor com fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas não se mostra ilegal, pois as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos além da quantidade de droga, como a apreensão de apetrechos para o tráfico (balança de precisão, anotações de comércio), que denotam habitualidade na prática delitiva. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dosimetria da pena e o afastamento do redutor implicaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 69.419/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 28.08.1992; STF, HC 128.446, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STF, HC 131.842 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06.11.2018; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STF, RHC 198.827 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 25.08.2021; STF, HC 229.863 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 15.04.2024.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 12 Extrato de Ata - 06/10/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.