Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
1) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERA O DOBRO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. JUROS REFLEXOS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Os juros remuneratórios, de acordo com o entendimento adotado por esta 5ª Câmara, são abusivos quando pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. b) Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, deve haver o decote do excesso, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos para o dobro da taxa média. c) Quanto ao seguro prestamista, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição de valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes desta Câmara. d) Entretanto, tendo em vista que a citação do BANCO se deu em momento anterior ao fim do contrato, devem ser restituídas somente as parcelas vincendas referente ao seguro. e) Por fim, não há que se falar na incidência de juros reflexos na restituição dos valores declarados abusivos, porque o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e a incidência de juros de mora, desde a citação, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes. f) Observado o parcial provimento do recurso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos no percentual de 50% para o Apelante e 50% para o Apelado. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.