Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUMULA 385 DO STJ – INSCRIÇÃO PRÉ EXISTENTE NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, conforme corretamente reconhecido na sentença "Verifica- se do próprio extrato anexado pela autora que, ao tempo da exibição da inscrição levada a efeito pela requerida, haviam 02 anotações preexistentes de negativações em nome da autora (f. 12), motivo pelo qual aplica-se o disposto na Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ademais, no que pese a alegação da Recorrente que a inscrição se deu de forma ilegítima e estão em análise judicial, verifico que em consulta aos autos nº 0801322-20.2023.8.12.0052, embora concedida a liminar a favor da Recorrente, o pleito fora julgado improcedente, conforme f. 142-145 daqueles autos, estando pendente o julgamento do Recurso Inominado, de forma que não há do que se falar em inscrição ilegítima. Portanto, inexiste dano moral para a situação da negativação do nome Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais da Requerente, uma vez que se trata da terceira inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento trazido nos autos pela própria Recorrente de f. 12, incidindo o caso em questão na súmula 385 do STJ. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.