Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TURISMO. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE EM PROVEITO DO ENTE MUNICIPAL. CITAÇÃO. REVELIA DOS EX-GESTORES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO MUNICÍPIO. NÃO RECOLHIMENTO DO DÉBITO NO PRAZO FIXADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades no Convênio Siafi 599671/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Sr. Helder Teófilo dos Santos e o Sr. Amilton Paulo da Silva, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Helder Teófilo dos Santos, do Sr. Amilton Paulo da Silva e do Município de Morretes - PR, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento: Débitos relacionados ao responsável Amilton Paulo da Silva: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 21/3/2013 4.631.665,71 Crédito 23/10/2008 5.504.431,49 Débito Débitos relacionados ao responsável Helder Teófilo dos Santos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/10/2008 182.832,21 23/12/2008 182.832,21 Débito relacionado ao responsável Prefeitura Municipal de Morretes - PR: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/10/2008 2.100.051,08 9.3. aplicar ao Sr. Helder Teófilo dos Santos e ao Sr. Amilton Paulo da Silva, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
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