Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA HABEAS CORPUS SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE VERSADA EM RECURSO ADEQUADO EM TRÂMITE NO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o , por aplicação do princípio da habeas corpus unirrecorribilidade. 2. As decisões anteriores. A ordem de não foi habeas corpus conhecida, pois já havia agravo em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar quando ainda tramita recurso adequado contra o acórdão habeas corpus condenatório sem ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de e agravo em recurso especial contra a mesma habeas corpus decisão, evitando a subversão do sistema recursal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus , pois a sentença de pronúncia não foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na investigação, mas em provas irrepetíveis devidamente corroboradas pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal Tese de julgamento: impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a sentença de pronúncia não foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na investigação, mas em provas irrepetíveis devidamente corroboradas pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal ". CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.