Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEILA DA SILVA VELOSO, condenando a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo com julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 932, I, do Código de Processo Civil atribui ao relator a competência para homologar autocomposição das partes. 4. Diante da manifestação expressa das partes e da possibilidade de transação no caso concreto, deve ser homologado o acordo, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Processo extinto com julgamento de mérito em razão da homologação do acordo. Tese de julgamento: “1. É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso do processo, extinguindo-se a demanda com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e 487, III, "b". DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no dia 23/08/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 03/08/2022 (Id. 23354779), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 04/06/2021, por LEILA DA SILVA VELOSO, assim decidiu: “…Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 23354783, aduz, a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “(…) se houve uma eventual falha provocada durante o aludido processo de pagamento das faturas, tal fato NÃO deve ser atribuído à Apelante. Aliás, o processo de pagamento de faturas não sofre qualquer interferência da Recorrente, mas sim dos agentes denominados arrecadadores.” Aduz mais, que “(…) não existe nos autos a comprovação da parte autora dos danos morais sofridos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia indevido, não havendo que se falar no presente caso, em dano moral in re ipsa, ou seja, em dano moral presumido, conforme entendimento recente do STJ, segundo o qual o fato do consumidor experimentar um período sem energia elétrica, por si só, não tem o condão de gerar dano moral.” Alega também, que “(…) em remota hipótese manutenção da condenação em danos morais, a verba a que é condenada à parte, não se trata de indenização, mas sim de verba compensatória pelo suposto sofrimento causado, para que não ocorra um enriquecimento ilícito e injustificado.” Com esses argumentos, requer que: “(…) se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, por ser medida de Justiça! Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, seja o recurso provido ao menos parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia-se ainda que seja o Recurso provido também no sentido de que a incidência de juros moratórios e correção monetária da condenação em danos morais seja incidentes a partir da sentença condenatória e não partir do evento danoso.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 23354788. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25161504) No Id. 42759850, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinada pelos patronos, requerendo: “(…) a imediata homologação do presente acordo, e por conseguinte pela extinção do processo em referência, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.” Verifico ainda, que no Id. 43083656, consta comprovante o cumprimento de obrigação de pagar, conforme estipulado no acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I do art. 932 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. AJ11
Recurso prejudicado. Processo extinto com julgamento de mérito em razão da homologação do acordo.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.