Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE PELE - QUEIMADURAS E MANCHAS APÓS AS SESSÕES - DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR AS LESÕES E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FOTOGRAFIAS E LAUDOS PERICIAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A exigência de fundamentação das decisões judiciais já era prevista em sede constitucional, porquanto estabelece o artigo 93, inciso IX, da CF/1988 que em todas as searas (judicial ou administrativa) as decisões devem ser motivadas. No âmbito jurisdicional, essa exigência nada mais é do que a exteriorização do raciocínio jurídico considerado pelo magistrado para decidir a causa. Por aí se vê que o princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões de decidir. No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, visto que perfeitamente compreensível o seu teor e alcance, tanto que possibilitou a interposição de recurso. A responsabilidade da clínica demandada, prestadora de serviços, é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fim de se eximir do dever de reparar eventual dano, portanto, competia à ré demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes da responsabilidade civil. No vertente caso, após detida análise dos autos, tenho que a ré não demonstrou qualquer das excludentes da responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia, enquanto a demandante comprovou claramente as lesões advindas do tratamento realizado na clínica demandada em 2019. In casu, o valor total dos danos materiais sofridos pela demandante é de R$ 403,71 e está devidamente comprovado pelos recibos de fls. 36-37. O dano moral, por seu turno, é in re ipsa, sendo presumido o abalo vivenciado pela demandante que teve lesionada a sua integridade física, através de queimaduras que acabaram lhe deixando marcas permanentes na pele. Quantum mantido.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.