Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS ABSOLVIÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de ELCIVAN PEREIRA DE habeas corpus SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0159014-15.2018.8.09.0179). Neste , em apertada síntese, alega-se ausência de provas da mandamus materialidade delitiva a consubstanciar uma condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, com a absolvição, a necessidade de rever a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fls. 16/17): [...] Diante do exposto, invocando para a especialidade os doutos suprimentos jurídicos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante requer, nos termos do disposto no artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal a concessão do writ impetrado, LIMINARMENTE, independentemente de informações da Digna Autoridade Coatora, frente à fértil documentação acostada, a fim de fazer cessar, incontinenti, a COAÇÃO ILEGAL que sofre o paciente , e se este não for o entendimento de Vossa Excelência, por imperativo de Justiça e de boa razão, formula-se, também serenamente à guisa de que: a) Diante da plausibilidade jurídica do pedido e do fumus boni iuris, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA até o julgamento de mérito do presente writ para que não seja decretada a prisão do paciente; b) No mérito, seja absolvido do crime de associação para o tráfico ante a ausência dos requisitos ensejadores do tipo penal e a consequente aplicação do tráfico privilegiado ante o preenchimento cumulativo dos requisitos. [...] É o relatório. O é inadmissível. writ Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 1º/7/2025. Neste caso, o presente é sucedâneo de revisão criminal. writ No julgamento do AREsp n. 2.125.414/GO, verifica-se que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM H IMPETRADO ABEAS CORPUS. WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. CORPUS Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 ). [...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ). 21/5/2018 Sem contar que a pretensão defensiva não se compatibiliza com a estreita via do , que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação habeas corpus penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados. Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ). 13/12/2021 Ante o exposto, do (art. 34, XVIII, não conheço habeas corpus a, do RISTJ). Publique-se. Brasília, . 06 de agosto de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.