Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação de danos. 2. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo por falta de documentos indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi mantido pelo Tribunal . a quo 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de comprovante de endereço atualizado e suficiência dos documentos apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) avaliar a correção do decreto de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte Tese de julgamento: de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”. CPC, arts. 319, 320, 321, 485, 489 e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/11/1994; , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.179.308/SP em STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.108.361/DF julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 19/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/ ; STJ, AgInt no 9/2020 , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 1.996.642/MS julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 19/08/2024; REsp n. 2.141.516/DF Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 4/6/2024; REsp n. 826.660/RS Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; , relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado REsp n. 2.021.665/MS em 13/3/2025.
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