Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no que afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente, que praticou os crimes de furto e de falsa identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e (ii) se, mesmo ultrapassado o óbice, a reincidência específica e o contexto dos crimes permitem a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF formou jurisprudência a revelar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 246.252 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; HC 243.782 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 4. Embora a Corte reconheça que a reincidência isoladamente não impede, por si só, a ap6licação do princípio da insignificância (RHC 188.173 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes), no caso concreto, a reiteração delitiva, a ameaça e o cometimento do crime de falsa identidade aumentam o grau de reprovabilidade da conduta. 5. O paciente, condenado pelos crimes de furto e de falsa identidade, possui várias condenações anteriores por delitos patrimoniais, o que caracteriza reincidência específica e maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno improvido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. 4 Voto Vogal 02/12/2024 SEGUNDA TURMA AG.REG.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "princípio da insignificância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.