Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 344 DO CPC – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – NÃO COMPROVAÇÃO – CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE E DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – CONVERSAS DE WHATSAPP DESCONTEXTUALIZADAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS DECLARAÇÕES CONTRATUAIS – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO TEMA 622 DO STJ (REsp 1.119.300/RS) – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO INADIMPLEMENTO OU FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA NEGOCIAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrado o alegado vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, especialmente quando os documentos contratuais esclarecem a forma de contemplação e a prova produzida é insuficiente para infirmá-los, impõe-se a manutenção da validade do negócio jurídico, sendo indevidas a anulação contratual, a restituição imediata das parcelas pagas e a indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.