Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ALTERA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES MILITARES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I. Caso em exame 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade nos autos da Apelação Cível nº 0813804-48.2020.8.10.0001, interposto por Neuberth Fróz Duarte e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Decorre a controvérsia da alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.223/2015, que alterou o valor dos subsídios dos militares do Maranhão, sob o argumento de violação ao art. 24, § 11, inc. VI, e ao art. 19, inc. XV, ambos da Constituição Estadual, bem como ao art. 37, inc. XV, da Constituição Federal, e ao art. 110, caput, da Lei Estadual nº 4.175/1980 (Lei de Remuneração da PMMA). II. Questão em discussão 3. Consiste a questão em discussão em saber se a Lei nº 10.223/2015, ao alterar os índices aplicáveis ao escalonamento vertical dos subsídios dos militares estaduais, violou: (i) o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 19, inc. XV, da Constituição do Estado do Maranhão; (ii) o preceito constitucional do escalonamento vertical dos subsídios militares, conforme o art. 24, § 11, inc. VI, da Constituição Estadual. III. Razões de decidir 4. Inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Restou demonstrado que a Lei nº 10.223/2015 promoveu o reajuste do vencimento básico de referência (VBR) dos militares, não havendo redução de subsídios, mas, ao contrário, elevação da remuneração. Conforme o entendimento do STF, “o princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução” (RE 642.890, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10-10-2022). 5. Ausência de violação ao preceito de escalonamento vertical. O escalonamento vertical foi respeitado, uma vez que a Lei nº 10.223/2015 manteve o cargo de Coronel da Polícia Militar como referência (índice 1,000) para o cálculo dos subsídios dos demais postos e graduações, com percentuais proporcionais e hierarquizados, atendendo ao princípio de progressividade e à lógica de hierarquia e disciplina militar. Não há na Constituição Estadual a obrigatoriedade de se preservar os mesmos índices de escalonamento previstos em legislações anteriores. 6. A alteração nos índices de escalonamento está inserida, exclusivamente, no juízo de discricionariedade legislativa, de sorte que o Poder Judiciário não pode modificar os critérios de reajuste por ausência de previsão normativa ou constitucional que imponha a manutenção de percentuais anteriores. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF reforça essa tese, impedindo que o Judiciário promova a equiparação remuneratória ou a revisão dos percentuais de escalonamento por via judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Incidente julgado improcedente, declarando-se a constitucionalidade da Lei nº 10.223/2015, nos termos do art. 581 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tese de julgamento: “1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a reestruturação da remuneração de servidores públicos, desde que não ocorra diminuição do valor global de seus vencimentos. 2. O preceito constitucional do escalonamento vertical dos subsídios dos militares estaduais é atendido quando se estabelece o cargo de Coronel como referência (índice 1,000) e se aplicam percentuais proporcionais e hierárquicos para os demais cargos da carreira, não havendo obrigatoriedade de manutenção dos mesmos índices previstos em legislações anteriores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XV; Constituição Estadual do Maranhão, arts. 19, inc. XV, e 24, § 11, inc. VI; Lei Estadual nº 4.175/1980, art. 110; Lei Estadual nº 10.223/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 642.890, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022; STF, Rcl 60.666 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023; STF, Súmula Vinculante nº 37.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.