Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMUM. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. O embargante sustenta omissão quanto à competência recursal, afirmando tratar-se de benefício previdenciário comum, cuja apreciação recursal compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da competência recursal e se a apelação deveria ter sido julgada pelo Tribunal Regional Federal, em razão da atuação da Justiça Estadual em competência delegada. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar causas previdenciárias em que figure o INSS é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. Nas localidades em que não houver vara federal, a Justiça Estadual exerce competência delegada para processar e julgar demandas previdenciárias, hipótese em que o recurso cabível deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. A competência da Justiça Estadual para julgamento, inclusive em segundo grau, restringe-se às ações acidentárias típicas. No caso, o pedido refere-se à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de natureza comum, não relacionado a acidente do trabalho. Configurada a omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública relacionada à competência absoluta, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a incompetência recursal do Tribunal de Justiça, declarar a nulidade do acórdão e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão anteriormente proferido, reconhecer a incompetência recursal do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Constituição Federal, art. 109, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 330, I; Código de Processo Civil, art. 485, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º; e Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 do STJ; e Súmula 235 do STF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.